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Cuidados na escolha do imóvel,
construtora e imobiliária pode evitar dor de cabeça futura
O inicio da década de 60 ficou
marcado, dentre outras coisas, pela avalanche de
empreendimentos imobiliários lançados por pessoas
oportunistas, se dizendo incorporadores, que contratavam
enormes campanhas publicitárias, arquitetos renomados,
imobiliárias idôneas, dentre outros profissionais da área,
para o desenvolvimento e venda de unidades em condomínios
em diversas cidades, visando, principalmente as capitais.
O sucesso
das vendas em curto espaço de tempo dava-se pelo preço
muito abaixo de qualquer outro lançamento. Ao tal
“incorporador” eram repassados os valores obtidos
pelas vendas, e este, sempre no anonimato, desaparecia com
todo o dinheiro, deixando para os arquitetos, imobiliárias
ou donos de terrenos, estes agindo de boa fé, uma serie
de problemas.
Devido a
golpes dessa natureza, foi necessária a criação da Lei
das Incorporações Imobiliárias e do Condomínio em
Edificações – Lei 4591/64. Apesar de estarem previstas
penalidade como multas ou até mesmo reclusão de quatro
anos, a lei não suporta todas as infrações e prescrições
pois está regulamentada em conjunto com o Código de
Defesa do Consumidor e demais legislações especificas.
Hoje, o
incorporador, antes da negociação de qualquer unidade
imobiliária, deve arquivar no registro de imóveis
documentos como o título de propriedade do terreno,
projeto de construção aprovado, avaliação do custo
global da obra e das unidades, principalmente quando o preço
estipulado for inferior aos custos publicado pelos
sindicatos, atestado de idoneidade financeira fornecido
por estabelecimentos de crédito com mais de cinco anos,
entre outros, relacionados na própria lei (artigo 32).
Alem
disso, o nome Incorporador e o número do arquivo no
registro de imóveis devem constar obrigatoriamente em anúncios,
impressos, publicações, contratos e qualquer publicidade
ostensiva, devendo o consumidor certificar-se de que o
incorporador cumpriu as exigências legais, bastando, para
tanto, uma verificação junto à serventia imobiliária
competente do registro da incorporação do empreendimento
em cujo interesse há na compra de unidade condominial.
Para que
haja maior tranqüilidade na execução do empreendimento,
antes da compra ou permutação do terreno deve ser
solicitada uma Certidão de Matrícula com negativa de Ônus,
sendo que a mesma confrontada com a Escritura Definitiva
ou Promessa de Compra e Venda, analisando quanto a existência
de ônus reais que possam vir a impedir a construção
como a cláusula de inalienabilidade, penhora, arresto,
seqüestro, servidão de não-edificação, usufruto,
hipoteca, anticrese e outras cláusulas restritivas ao
direito de propriedade. A documentação seguir as
determinações legais.
Muitos
prejuízos podem ser evitados, uma vez que sejam
providenciados todos os documentos antes do início das
negociações das unidades
autônomas pelos Incorporadores e donos de Imobiliárias,
conscientes da relevância de uma incorporação de condomínio.
Para
evitar ocorrências desta natureza, na hora de comprar seu
imóvel, procure sempre uma imobiliária devidamente
estabelecida, seria e com profissionais devidamente
inscritos no CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).
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