Aqui você encontrará algumas dicas que vão lhe ajudar na hora de adquirir um imóvel.

 

 

 

Cuidados na escolha do imóvel, construtora e imobiliária pode evitar dor de cabeça futura

 O inicio da década de 60 ficou marcado, dentre outras coisas, pela avalanche de empreendimentos imobiliários lançados por pessoas oportunistas, se dizendo incorporadores, que contratavam enormes campanhas publicitárias, arquitetos renomados, imobiliárias idôneas, dentre outros profissionais da área, para o desenvolvimento e venda de unidades em condomínios em diversas cidades, visando, principalmente as capitais.

O sucesso das vendas em curto espaço de tempo dava-se pelo preço muito abaixo de qualquer outro lançamento. Ao tal “incorporador” eram repassados os valores obtidos pelas vendas, e este, sempre no anonimato, desaparecia com todo o dinheiro, deixando para os arquitetos, imobiliárias ou donos de terrenos, estes agindo de boa fé, uma serie de problemas.

Devido a golpes dessa natureza, foi necessária a criação da Lei das Incorporações Imobiliárias e do Condomínio em Edificações – Lei 4591/64. Apesar de estarem previstas penalidade como multas ou até mesmo reclusão de quatro anos, a lei não suporta todas as infrações e prescrições pois está regulamentada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações especificas.

Hoje, o incorporador, antes da negociação de qualquer unidade imobiliária, deve arquivar no registro de imóveis documentos como o título de propriedade do terreno, projeto de construção aprovado, avaliação do custo global da obra e das unidades, principalmente quando o preço estipulado for inferior aos custos publicado pelos sindicatos, atestado de idoneidade financeira fornecido por estabelecimentos de crédito com mais de cinco anos, entre outros, relacionados na própria lei (artigo 32).

Alem disso, o nome Incorporador e o número do arquivo no registro de imóveis devem constar obrigatoriamente em anúncios, impressos, publicações, contratos e qualquer publicidade ostensiva, devendo o consumidor certificar-se de que o incorporador cumpriu as exigências legais, bastando, para tanto, uma verificação junto à serventia imobiliária competente do registro da incorporação do empreendimento em cujo interesse há na compra de unidade condominial.

Para que haja maior tranqüilidade na execução do empreendimento, antes da compra ou permutação do terreno deve ser solicitada uma Certidão de Matrícula com negativa de Ônus, sendo que a mesma confrontada com a Escritura Definitiva ou Promessa de Compra e Venda, analisando quanto a existência de ônus reais que possam vir a impedir a construção como a cláusula de inalienabilidade, penhora, arresto, seqüestro, servidão de não-edificação, usufruto, hipoteca, anticrese e outras cláusulas restritivas ao direito de propriedade. A documentação seguir as determinações legais.

Muitos prejuízos podem ser evitados, uma vez que sejam providenciados todos os documentos antes do início das negociações das unidades  autônomas pelos Incorporadores e donos de Imobiliárias, conscientes da relevância de uma incorporação de condomínio.

Para evitar ocorrências desta natureza, na hora de comprar seu imóvel, procure sempre uma imobiliária devidamente estabelecida, seria e com profissionais devidamente inscritos no CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).